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Tabelas Práticas

EMPRESAS CONTROLADORAS E CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS

O artigo 47, parágrafo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, equiparou à aplicação financeira de renda fixa, também, os rendimentos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras e controladas, coligadas ou interligadas.

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